Proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição
e Justiça (CCJ) mais cedo nesta quarta, após recuo de relator em trecho
polêmico. Texto agora segue para análise da Câmara.
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Por
Gustavo Garcia, G1, Brasília
O Senado
aprovou nesta quarta-feira (26), por 54 votos a 19, o projeto de lei que
endurece as punições para autoridades que cometem abuso. O texto teve como
relator o senador Roberto Requião (PMDB-PR). Veja a íntegra do projeto
aprovado ao final desta reportagem.
Antes de ser
aprovado pelo plenário do Senado, o texto já havia sido aprovado, também nesta
quarta, pela Comissão de Constituição
e Justiça (CCJ). Com a aprovação, o projeto segue agora para
análise da Câmara dos Deputados.
Se os deputados
alterarem algum ponto do projeto, a proposta volta para nova análise do Senado.
Mas, se a Câmara mantiver o texto, a medida seguirá para a sanção presidencial.
A proposta
aprovada pelo Senado revoga a lei em vigor sobre abuso de autoridade, de 1965,
e cria uma nova legislação, com punição mais rigorosa e com a inclusão de mais
situações em que uma autoridade pode ser enquadrada na prática de abuso.
A votação do
projeto de abuso de autoridade só foi possível após um recuo de Requião que
alterou, durante a reunião da CCJ na manhã desta quarta, o trecho mais
criticado da proposta.
Recuo
Após muita
pressão de senadores, da opinião pública, e de entidades ligadas a magistrados
e juízes, Requião alterou a redação de um dos dispositivos da proposta: o que
tratava sobre a divergência na interpretação de leis e avaliação de fatos
provas.
“A divergência
na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, necessariamente
razoável e fundamentada, não configura, por si só, abuso de autoridade”, dizia
inicialmente a proposta de Requião.
Críticos, entre
eles o juiz Sérgio Moro, diziam que esse dispositivo poderia retirar a
“autonomia e a independência” de juízes e procuradores, colocando em risco
operações como a investigação Lava Jato.
Para o
presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Veloso,
por exemplo, se esse trecho entrasse em vigor, o juiz ficaria com “medo de
proferir decisões”. O problema, segundo Veloso, residia na expressão
“necessariamente razoável”.
Vários
senadores argumentaram que o texto poderia “criminalizar” a interpretação de
fatos e leis – e criticaram a proposta.
Com isso,
Requião decidiu aceitar uma sugestão de alteração e retirou a expressão
“necessariamente razoável” do texto.
Há várias
semanas o dispositivo era criticado, mas Requião insistia em mantê-lo no texto
argumentando que retirá-lo daria liberdades totais a magistrados e juízes. Mas,
diante de uma possível derrubada do projeto durante votação no plenário,
resolveu ceder.
Outras mudanças
Requião também
modificou, em seu texto, outro ponto que era bastante criticado por
procuradores. Trata-se do artigo que fala sobre o início de um processo
investigatório.
O trecho previa
detenção para a autoridade que desse início à persecução penal, civil, ou
administrativa “com abuso”.
No novo
relatório, Requião trocou a expressão “com abuso” por “sem justa causa
fundamentada”. A punição prevista nesse caso é de detenção de um a quatro anos.
Mesmo com a mudança, o ponto continua a ser questionado por investigadores.
O relator também
mudou outro trecho que era criticado por representantes do Ministério Público.
O dispositivo permitiria a investigados processar privadamente as autoridades
que os investigam.
Requião acolheu
emenda do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) que diz que “será admitida
ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo
ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva”.
A alteração
proposta por Valadares e aceita por Requião contempla as reivindicações do
Ministério Público com relação a processos contra autoridades por parte de
investigados.
O projeto
O projeto
revoga a legislação em vigor, aumenta o número de casos e impõe punições mais
rigorosas para autoridades que cometem abuso.
Estão sujeitos
às punições previstas no projeto servidores públicos e militares, membros do
Poder Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais ou
conselhos de conta.
O projeto prevê
também, como forma de punição, a inabilitação para o exercício de cargo por
período de até cinco anos, variando com relação à condenação. Além disso,
propõe a perda do cargo, do mandato ou da função pública em caso de
reincidência.
Entre outros
pontos, o projeto prevê punição para as seguintes práticas:
·
Divulgar
gravação sem relação com a prova que se pretendia produzir, “expondo a
intimidade ou a vida privada, ou ferindo a honra e a intimidade” do acusado ou
do investigado no processo. Punição: de 1 a 4 anos de detenção e pagamento de
multa;
·
Realizar interceptações
ou escutas sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa;
·
Punição para a
autoridade que estende a investigação sem justificativa e em “prejuízo do
investigado”. Detenção de 6 meses a 2 anos de multa;
·
Pena de 1 a 4
anos de detenção, além do pagamento de multa, para delegados estaduais e
federais, promotores, juízes, desembargadores e ministros de tribunais
superiores que ordenarem ou executarem "captura, prisão ou busca e
apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem
escrita de autoridade judiciária";
·
A proposta
estabelece ainda pena de detenção de 1 a 4 anos para a autoridade policial que
constranger o preso, com violência ou ameaças, para que ele produza provas
contra si mesmo ou contra terceiros;
·
Fotografar ou
filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou
filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima sem
consentimento, com o objetivo de expor a pessoa a vexame ou à execração pública
(pena de detenção de seis meses a 2 anos, além de multa);
·
Invadir, entrar
ou permanecer em casas de suspeitos sem a devida autorização judicial e fora
das condições estabelecidas em lei (pena de detenção de 1 a 4 anos);
·
Não fornecer cópias
das investigações à defesa do investigado (pena de detenção 6 meses a 2 anos).
Debate
Mesmo com as
modificações promovidas por Requião, um grupo de parlamentares declarou voto
contrário ao texto, porque acredita que alguns pontos do projeto ainda geram
“insegurança” para investigações.
“Ainda
persistem no projeto algumas dúvidas que, na minha concepção, podem inibir
investigações [....]. O artigo que diz que constranger o preso ou detento
mediante violência, grave ameaça, para produzir provas contra si mesmo ou
contra terceiro. Isso pode enfraquecer o atual mecanismo das delações
premiadas”, argumentou o senador Reguffe (sem partido-DF).
O parlamentar
também criticou o que chamou de “subjetividade” em outros pontos do projeto.
Na mesma linha,
Cristovam Buarque (PPS-DF) afirmou que aprovação da proposta é um “equívoco”.
“Apesar das
emendas que avançaram, que "despioraram", para não dizer que
melhoraram. Apesar dessas emendas, eu considero um erro gravíssimo do
parlamento aprovar este projeto”, declarou Cristovam.
“Submeter o
preso ao uso de algemas se não houver resistência. Como vai ser apurada a
resistência? [...].O artigo 37: "Demorar demasiada e injustificadamente no
exame de processo..." Como se vai avaliar isso?”, emendou o senador do DF.
“Nós vamos inviabilizar
com isso o trabalho de nossos juízes, de nossos procuradores, da polícia na
luta contra o tráfico, contra estupro e contra a corrupção também. E,
sobretudo, está claro que isso tem a ver com a Lava Jato!”, completou
Cristovam.
O senador Jorge
Viana (PT-AC) pediu a palavra para defender o projeto, comemorando o
entendimento promovido pela CCJ em relação aos trechos mais polêmicos.
Ele afirmou que
a legislação em vigor sobre abuso foi editada na época da ditadura militar e
foi feita “para permitir abusos”.
Cristovam
retrucou e afirmou que a lei aprovada nesta quarta é para “proteger autoridades
das algemas”.
Histórico
A versão
inicial do projeto, apresentada pelo líder do PMDB, Renan Calheiros (PMDB-AL),
investigado pela Lava Jato, foi duramente criticada por parlamentares e
entidades ligadas a juízes e procuradores.
Esses grupos
afirmavam que o texto inicial poderia retirar a autonomia e a independência de
magistrados e procuradores; e diziam que a proposta era uma retaliação do
Congresso a investigações como as da operação Lava Jato, que envolvem vários
políticos.
Renan, quando
era presidente do Senado, tentou colocar o texto em votação no ano passado, em
meio ao avanço da operação Lava Jato sobre congressistas.
Diante de
pressão de colegas, o peemedebista retirou o projeto da pauta e o encaminhou
para a CCJ, sob a relatoria de Requião. O parlamentar do Paraná apresentou mais
de um relatório sobre o tema, modificando algumas partes.
O
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, chegou a encaminhar ao Senado uma
versão alternativa que, na visão dele, não prejudicaria a atuação de juízes e
de procuradores.
O texto de Janot
foi protocolado em forma de projeto pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e
passou a tramitar em conjunto com a proposta de Renan.
Requião chegou
a acolher algumas sugestões de Janot, mas manteve, no relatório original, as
partes mais criticadas pelos representantes da magistratura e do Ministério
Público.
Nesta quarta,
porém, Requião cedeu às reivindicações e alterou o texto, o que viabilizou a
sua aprovação.
Íntegra do projeto de lei aprovado no Senado
(PROJETO DE LEI
DO SENADO Nº 85, DE 2017)
Define os
crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 1º Esta
Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público,
servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las,
abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As
condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando
praticadas pelo agente com
a finalidade
específica de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio ou a terceiro ou ainda
por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A
divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não
configura, por si só, abuso de autoridade.
CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do
Crime
Art. 2º É
sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor
ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores
públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II – membros do Poder
Legislativo;
III – membros
do Poder Executivo; IV – membros do Poder Judiciário; V – membros do Ministério
Público;
VI – membros
dos tribunais ou conselhos contas.
Parágrafo
único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.
CAPÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 3º Os
crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será
admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal,
cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo,
fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no
caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação
privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da data em
que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da
Condenação e das Penas Restritivas de Direitos Seção I
Dos Efeitos da
Condenação
Art. 4º São
efeitos da condenação:
I – tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a
requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a
inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período
de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
III – a perda
do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de
abuso de autoridade.
Parágrafo
único. Os efeitos previstos nos incisos II e III deverão ser declarados
motivadamente na sentença, exigindo-se, em ambos os casos, a reincidência em
crime de abuso de autoridade.
Seção II
Das Penas
Restritivas de Direito
Art. 5º As
penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
previstas nesta Lei são:
I – prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão
do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis)
meses, com perda dos vencimentos e das vantagens;
III – proibição
de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que houver
sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo
único. As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônoma ou
cumulativamente.
CAPÍTULO V
Das Sanções de
Natureza Civil e Administrativa
Art. 6º As
penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de
natureza civil ou administrativa porventura cabíveis.
Parágrafo
único. As notícias de crime previsto nesta lei, se descreverem eventual falta
funcional, serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As
responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se
podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu
autor, quando estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz
coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a
sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e
das Penas
Art. 9º
Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as
hipóteses legais:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo
razoável, deixar de:
I – relaxar a
prisão manifestamente ilegal;
II – substituir
a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade
provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir
liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10.
Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente
descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11.
Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em
situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar
injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no
prazo legal:
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – deixa de
comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à
autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de
comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra
à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III – deixa de
entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa,
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das
testemunhas;
IV – prolonga a
execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão
preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo
e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após
recebido, ou de promover a soltura do preso, quando esgotado o prazo judicial
ou legal.
Art. 13.
Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução
de sua capacidade de resistência, a:
pública;
I – exibir-se
ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade
II – submeter-se
a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir
prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à
violência.
Art. 14.
Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar
filme ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem
seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal,
com o intuito de expor a pessoa a vexame ou à execração pública.
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de
produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as
condições do estabelecimento penal.
Art. 15.
Constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem prossegue com o interrogatório de quem
decidiu exercer o direito ao silêncio ou o de quem optou por ser assistido por
advogado ou defensor público, sem a presença do seu patrono.
Art. 16. Deixar
de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo
durante sua detenção ou prisão, assim como identificar-se falsamente:
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas quem:
I – como
responsável por interrogatório, em sede de procedimento investigatório de
infração penal, deixa de identificar-se ao preso;
II – atribui a
si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade,
cargo ou função.
Art. 17.
Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer
outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente
não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física
do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado
tem menos de dezoito anos de idade;
II – a presa,
internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão ou apreensão, com
gravidez demonstrada por evidência ou informação;
III – o fato
ocorrer em penitenciária.
Art. 18. Submeter
o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo
se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em
prestar declarações:
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19.
Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à
autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão
ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora,
deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente
para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária
que o seja.
Art. 20.
Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu
advogado:
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o
investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou
defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao
seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso dos
interrogatórios ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Art. 21. Manter
presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou
adolescente na companhia de maior de idade ou em
ambiente
inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22.
Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do
ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas
mesmas condições, sem determinação judicial ou
fora das
condições estabelecidas em lei:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
caput:
§ 1º Incorre
nas mesmas penas quem, na forma prevista no
I – coage
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel
ou suas dependências;
II – executa
mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando
veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de
qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o
investigado a situação de vexame;
III – cumpre
mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
§ 2º Não haverá
crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados
indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de
flagrante delito ou de desastre.
Art. 23. Inovar
artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de
responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se
de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de
diligência;
II – omitir
dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou informações
incompletas, para desviar o curso da investigação, da diligência ou do
processo.
Art. 24.
Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição
hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito
tenha ocorrido, com o fim de
alterar local
ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Art. 25.
Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização,
por meio manifestamente ilícito:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incide quem faz uso de prova, em desfavor do investigado
ou fiscalizado, tendo prévio conhecimento de sua ilicitude.
Art. 26.
Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em
flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
§ 1º Se a
vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 2º Não
configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou
diferido.
Art. 27. Requisitar
instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou
administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática
de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena –
detenção, detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar
sumária, devidamente justificada.
Art. 28.
Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda
produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem
do investigado ou acusado:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29.
Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou
administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual finalidade, omite dado ou
informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 30. Dar
início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa
fundamentada ou contra quem o sabe inocente:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31.
Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do
investigado ou fiscalizado:
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou
conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em
prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 32. Negar
ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação
preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro
procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim
como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as peças relativas a diligências
em curso ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja
imprescindível:
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 33. Exigir
informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não
fazer, sem expresso amparo legal:
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem se utiliza de cargo ou função pública ou
invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para
obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 34. Deixar
de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo,
erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena –
detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 35.
Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir, sem justa causa, a reunião,
a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena –
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em
quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da
dívida da parte, deixando de corrigi-lo ante a demonstração, pela parte, da
excessividade da medida:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37.
Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha
requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento
ou retardar o julgamento:
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38.
Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive
rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e
formalizada a acusação.
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 39.
Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que
couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro
de 1941 – Código de Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições
Finais
Art. 40. O art.
2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 2º
..........................................................................
........................................................................................
§ 4º-A. O
mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão
temporária estabelecido no art. 2º, bem como o dia em que o preso deverá ser
libertado.
.............................................................................................
§ 7º Decorrido
o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia
deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr
imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da
prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8º Para o
cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do
mandado de prisão”. (NR)
Art. 41. O art.
10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10.
Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena –
reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução
de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei.” (NR)
Art. 42. A Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo
244-C:
“Art. 244-C.
Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com
abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá
em caso de reincidência.
Parágrafo
único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da
pena aplicada na reincidência”.
Art. 43. A Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Crime contra
direito ou prerrogativa de advogado
Art. 7º-B.
Violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do art.
7º:
Pena –
detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Art. 44. Revogam-se
a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o § 2º do art. 150 e o art. 350,
ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 45. Esta
Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
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